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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Ditadura Militar brasileira (1964-1985)

Mais uma apresentação falando dessa vez sobre os sombrios anos da ditadura no Brasil, passando pelas suas três fases: formação (64-68), institucionalização (68-74) e distensão (74-85).

 

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Democracia, Cidadania, Direitos

Slides apresentados nas aulas de Filosofia dos 3° anos - importância de conhecer essas palavras tão faladas mas pouco estudadas...




terça-feira, 10 de novembro de 2015

Muro de Berlim (1961-1989)

Prezados/as, aí vai os slides sobre o Muro de Berlim, comentado nas turmas 91 e 92. Curiosamente, há exatos 26 anos e um dia iniciava-se a derrubada do Muro.




terça-feira, 15 de setembro de 2015

Hiroshima e Nagasaki: 60 anos dos ataques nucleares

Mês passado - mais precisamente nos dias 6 e 9 de agosto - fez 60 anos dos ataques norte-americanos as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki. Ataques que marcaram o fim da Segunda Guerra Mundial e, para muitos historiadores, o início da rivalidade entre Estados Unidos e União Soviética. No texto abaixo, o historiador Sidney Munhoz - presente na Revista de História da Biblioteca Nacional -  debate os motivos do ataque, bem como o desenvolvimento do Projeto Manhattan. 

O pior dos fins
Bombardeios nucleares em Hiroshima e Nagasaki ainda geram vítimas e controvérsias. Necessidade ou crime de guerra?
Sidnei J. Munhoz

Era o dia 6 de agosto de 1945. O avião B-29, Enola Gay, comandado pelo coronel Paul Tibbets, sobrevoou Hiroshima a 9.448 metros de altitude e, quando os ponteiros do relógio indicaram 8h16, bombardeou-a com um artefato nuclear de urânio, com 3 m de comprimento e 71,1 centímetros de diâmetro e 4,4 toneladas de peso. A bomba, apelidada de Little Boy, foi detonada a 576 metros do solo. Um colossal cogumelo de fumaça envolveu a região. Corpos carbonizados jaziam por toda parte. Atônitos, sobreviventes vagavam pelos escombros à procura de comida, água e abrigo. Seus corpos estavam dilacerados, queimados, mutilados. Cerca de 40 minutos após a explosão, caiu uma chuva radioativa. Muitos se banharam e beberam dessa água. Seus destinos foram selados. 
Imagem do momento da explosão em Hiroshima


Três dias depois, um novo ataque nuclear aniquilava outra cidade do Japão, Nagasaki, desta vez com uma bomba de plutônio (Fat Man). Dias 6 e 9 de agosto de 1945. Estas datas entraram para a história como símbolos indeléveis da tragédia humana, e ainda hoje provocam disputas de interpretações: os ataques foram necessários para encerrar o conflito ou uma decisão política para intimidar a União Soviética?

Em agosto de 1939, Albert Einstein escreveu uma carta ao presidente Franklin D. Roosevelt. Exilado nos Estados Unidos, o renomado cientista alertava sobre a possibilidade de os alemães desenvolverem uma poderosa bomba a partir da fissão atômica do urânio. Preocupado, Roosevelt designou uma comissão para estudar o assunto. Em 1942 foi criado o “Projeto Manhattan”, comandado pelo general Leslie Groves e com equipe científica coordenada por Julius R. Oppenheimer. O programa funcionava sob segredo de Estado e disciplina militar. Iniciado com parcos recursos, logo se tornou prioridade, com investimentos de 2 bilhões de dólares e uma equipe de centenas de cientistas e cerca de 130 mil trabalhadores. 

A Segunda Guerra aproximava-se do final quando, em 16 de julho de 1945, o artefato nuclear foi testado com sucesso em Alamogordo, no Novo México, Estados Unidos. Após acompanhar a experiência, o secretário da Guerra, Henry Stimsom, voou para a Alemanha, onde acontecia a Conferência de Potsdam, e transmitiu a notícia ao presidente Harry Truman, que decidiu bombardear o Japão.

O uso da aviação tornara-se cada vez mais intenso durante a Segunda Guerra. Cidades como Londres, Dresden e Berlim foram devastadas por bombardeios. Ao vislumbrarem o final da batalha na Europa, os Estados Unidos focaram no Japão. Em meados de 1944, aviões B-29 – conhecidos como “fortalezas aéreas” e determinantes para mudar os rumos da guerra – passaram a fustigar as principais cidades daquele país. Em junho, os Estados Unidos conquistaram as ilhas Marianas, no Pacífico, onde construíram uma base aérea. Dali partiam os ataques.
A princípio, o objetivo era destruir a infraestrutura militar e industrial dos japoneses. No entanto, em 1945, iniciaram-se bombardeios noturnos contra grandes cidades. Na madrugada de 10 de março, mais de 2 mil toneladas de bombas incendiárias destruíram um quarto de Tóquio, mataram cerca de 85 mil civis e feriram 100 mil. Nos dias seguintes, Nagoya, Kobe e Osaka foram arrasadas. Em maio, Tóquio, Osaka e Nagoya novamente viraram alvos, além de Yokohama e Kawasaki. Em julho, os bombardeios espalharam-se para cidades médias e pequenas, reduzindo-as a escombros. Entre março e julho, os bombardeios mataram mais de 300 mil civis, feriram 1 milhão e desabrigaram de 8 a 10 milhões de pessoas. O desfecho trágico e definitivo viria com a decisão do bombardeio atômico. Inicialmente foram escolhidas como alvo, por ordem de prioridade, as cidades de Hiroshima, Kokura, Nagasaki e Niigata. O acaso de uma instabilidade climática poupou Kokura e condenou Nagasaki. 
 
Destroços de Nagasaki

Historiadores ortodoxos defendem que as bombas atômicas foram uma medida necessária para encerrar de vez o conflito com o Japão. Haveria evidências de que o país preparava uma forte defesa, uma batalha decisiva. O ataque nuclear, ao abreviar a guerra, teria poupado a vida de milhares de soldados estadunidenses e de civis japoneses, uma vez que um desembarque no Japão custaria de 500 mil a 1 milhão de vidas. Revisionistas, no entanto, afirmam que a decisão foi uma demonstração de força para chantagear os soviéticos, em função das tensões emergentes entre as duas potências. Os japoneses já teriam até mesmo acenado com uma rendição, mas para os Estados Unidos seria mais vantajoso terminar a guerra com o Japão antes da entrada da União Soviética, evitando a divisão de áreas de influência na região. Desta perspectiva, os bombardeios nucleares ao Japão são considerados como as primeiras declarações da Guerra Fria.

Há discrepâncias também sobre as fatalidades. Enquanto o “Projeto Manhattan” computa 66 mil mortos, o governo de Hiroshima contabiliza cerca de 130 mil mortes imediatas e mais 10 mil até novembro de 1945. Em Nagasaki, as estatísticas do “Projeto Manhattan” contam 39 mil mortes simultâneas ao bombardeamento, enquanto a cidade reconhece 73.884 mortes e 74.909 feridos. 

Pior do que a permanência das controvérsias são os efeitos que perduraram nas populações atingidas. Ao longo dos anos, a radioatividade continuou a ceifar e a degradar vidas por meio do câncer, da leucemia e da deformação genética. 


Sidnei J. Munhoz é professor da Universidade Estadual de Maringá e autor de “Os bombardeios nucleares a Hiroshima e Nagasaki”, In: SILVA, Francisco Carlos Teixeira da et alli. O Brasil e a Segunda Guerra Mundial (Multifoco, 2010).

Link do texto no site da Revista de História da Biblioteca Nacional: http://www.revistadehistoria.com.br/secao/capa/o-pior-dos-fins

Vinicius de Moraes fez um poema, depois musicado pelos Secos & Molhados, chamado Rosa de Hiroshima. Pode ser ouvida abaixo:

A ROSA DE HIROSHIMA
(Vinicius de Moraes/Secos e Molhados)

Pensem nas crianças mudas, telepáticas
Pensem nas meninas cegas, inexatas
Pensem nas mulheres, rotas alteradas
Pensem nas feridas como rosas cálidas
Mas, oh! não se esqueçam da rosa, da rosa
Da rosa de Hiroshima, a rosa hereditária
A rosa radioativa, estúpida inválida
A rosa com cirrose a antirosa atômica
Sem cor, sem perfume, sem rosa

Sem nada.


quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Documento histórico: Declaração dos direitos dos homens e dos cidadãos

No dia 26 de agosto de 1789 - ou seja, há exatos 226 anos - era aprovada na Assembleia Nacional Francesa, em meio ao processo da Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos. Documento fundamental para compreender o pensamento dos revolucionários franceses pois colocava abaixo as ideias então vigentes em que as pessoas eram diferenciadas por distinções sociais e os governantes escolhidos por Deus. A Declaração deixava clara a ideia de Direito Natural: todo o homem nasce livre e igual, independente de sua posição social; é livre para se manifestar e ele tem o poder de escolha dos governantes e também de participar da política.É o povo - e não Rei - que representa a nação. A Declaração fundou as bases para uma sociedade mais igualitária e humanitária. 


Os 17 artigos da Declaração:

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
A declaração
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Pintura Prise de la Bastille,de Jean-Pierre Houel. A queda da Bastilha
é visto como o marco inicial da Revolução Francesa.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.